Entenda o papel das testemunhas nos contratos, para que servem, quem pode ser, o que devem fazer e se podem ser dispensadas.
Quando um contrato particular é celebrado, como seu próprio nome diz, é feito de maneira particular, sem a presença de um tabelião ou juiz e, por isso, em caso de contestação de sua validade, ficaria a palavra de uma parte contra a outra.
É sabido que um contrato pode ser anulado em casos de incapacidade relativa do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do CC).
Vamos imaginar uma situação hipotética, onde uma pessoa quer muito comprar minha casa, mas eu não quero vender. Certo dia, esta pessoa aponta uma arma para minha cabeça e me obriga a assinar o contrato de compra e venda, contra minha vontade.
Este é um caso em que este contrato poderia ser anulado, já que não foi assinado por livre disposição de vontade, mas sim mediante coação.
E quem pode provar que a arma foi apontada para minha cabeça no momento da assinatura? As TESTEMUNHAS.
Claro que esta é uma situação extrema para fins ilustrativos, para ser mais fácil de explicar, porém podem ter outras situações do dia a dia que tornem o contrato inválido, por exemplo: a pessoa se apresenta como sócio de uma empresa, mas na verdade não possui poderes para vender o imóvel, a pessoa diz ser dona, mas não é, etc.
Basicamente as testemunhas servem para, em caso de anulação ou contestação da validade daquele contrato, elas possam afirmar em juízo a lisura daquele negócio jurídico, que foi firmado por conscientemente, de forma livre e desimpedida, por pessoa capaz e ciente do que estava assinado.
Por isso, não dispense a assinatura das testemunhas. Você precisará de duas pessoas que rubriquem todas as páginas e assinem ao final.
Mas quem pode testemunhar? Conforme já vimos, o papel das testemunhas é atestar a validade do acordo de vontades celebrado, portanto, além de ser uma pessoa maior e capaz, recomenda-se que cada parte indique uma testemunha, para ficar equilibrado.
Para não haver suspeitas ou conflitos de interesse em caso de contestação, a orientação é que não sejam familiares ou subordinados, uma vez que essas pessoas tendem a ser suspeitas ou até faltar com a verdade pela relação pessoal ou profissional que possuem com o interessado.
E o reconhecimento de firma no cartório? Substitui a presença das testemunhas? Não. O reconhecimento de firma serve para atestar com fé-pública que a pessoa que assinou é ela mesmo, ou seja, o tabelião não toma conhecimento do conteúdo do contrato, mas tão somente garante a identidade de quem o assinou.
Sendo assim, imaginemos no caso acima, digamos que a pessoa com a arma que está me obrigando a vender a casa fica com minha família de refém enquanto eu vou no cartório e reconheço a assinatura. Embora o contrato esteja com minha firma reconhecida, pode ainda ser anulado, pois estou assinando mediante coação.
É necessário esclarecer, por fim, que o contrato será válido mesmo sem a assinatura de testemunhas, porém em caso de contestação não haverá esta ferramenta de defesa.
Um bônus da presença das testemunhas é tornar o contrato um título executivo extrajudicial, ou seja, em caso de inadimplemento, será mais fácil cobrar sua execução em juízo, pois observará um procedimento mais ágil e eficaz do que se não for considerado um título executivo.
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